STF tranca ação contra homem suspeito de furtar esmalte e desodorante na Paraíba
- 15 de maio de 2023
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou trancar o inquérito policial contra um paraibano suspeito de furtar dois cremes de hidratação, três esmaltes, dois desodorantes e uma lâmpada em uma loja de varejo, totalizando R$ 60 em produtos em Guarabira, no Brejo do Estado.
Na decisão, a magistrada determinou que fossem revogadas as cinco medidas cautelares diversas da prisão que haviam sido impostas pela 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, e mantidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o processo, o homem é morador da zona rural, não possui histórico criminal e nem passagens anteriores pela Polícia. Ele foi preso em flagrante após furtar os produtor. Entretanto, o suspeito devolveu os objetos imediatamente após a prisão.
Considerando-se as circunstâncias do caso, mostra-se comprovada a insignificância dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, afigurando-se desproporcional o prosseguimento válido do inquérito policial iniciado pelo Estado. [ ] Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância ao caso, determinar o trancamento do Inquérito Policial instaurado contra o paciente em decorrência dos fatos narrados nesta impetração, concluiu a ministra.
O Defensor Público plantonista, Marcel Joffily, após tomar conhecimento do fato, requereu o relaxamento da prisão e a aplicação do Princípio da Insignificância. No entanto, o juízo plantonista da Região 3 indeferiu o pedido e impôs ao suspeito o cumprimento de 5 medidas cautelares diversas da prisão. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus perante o TJ-PB e, após negativa deste, perante a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente manteve a decisão do juiz de primeira instância.
Desse modo, a Defensoria Pública impetrou novo Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal. Na ação, o Defensor com atuação nos Tribunais Superiores, Philippe Mangueira de Figueiredo, alegou que a conduta do homem foi insignificante para o Direito Penal e requereu o trancamento do inquérito policial instaurado.
No caso, facilmente percebe-se que todos os requisitos (para aplicação do princípio da insignificância) estão preenchidos. A mínima ofensividade extrai-se do fato de não ter havido violência ou grave ameaça na conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento é mínimo, pois o paciente nunca praticou nada do tipo antes. Não há periculosidade social da ação, visto que toda a conduta foi solucionada no âmbito da segurança privada, que deteve o paciente e recuperou os bens. A inexpressividade da conduta é patente, tratando-se de bens avaliados em apenas R$ 60 (sessenta reais), destacou o Defensor.
Mais uma vez, a Defensoria Pública da Paraíba demonstra não medir esforços para levar assistência jurídica integral e gratuita aos pobres, desde a atuação em regime de plantão até a última instância do Poder Judiciário.