Câmara aprova PL do marco temporal; veja os votos dos paraibanos

  • 31 de maio de 2023

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (30) o projeto de lei sobre o marco temporal da ocupação de terras por povos indígenas (PL 490/07). A proposta será enviada ao Senado.

O projeto restringe a demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição federal.

Confira o voto de cada deputado federal paraibano:

SIM – Aguinaldo Ribeiro (PP), Cabo Gilberto Silva (PL), Damião Feliciano (União), Hugo Motta (Republicanos), Mersinho Lucena (PP), Ruy Carneiro (PSC), Wellington Roberto (PL) e Romero Rodrigues (PSC).

NÃO – Murilo Galdino (Republicanos), Gervásio Maia (PSB) e Luiz Couto (PT).

AUSENTE – Wilson Santiago (Republicanos)

O Projeto

O PL  foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA), conta a Agência Câmara. Segundo o texto, para serem consideradas terras ocupadas tradicionalmente, deverá ser comprovado objetivamente que elas, na data de promulgação da Constituição, eram ao mesmo tempo habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reproduc?a?o fi?sica e cultural.

Dessa forma, se a comunidade indígena não ocupava determinado território antes desse marco temporal, independentemente da causa, a terra não poderá ser reconhecida como tradicionalmente ocupada.

O substitutivo prevê ainda:

  • permissão para plantar cultivares transgênicos em terras exploradas pelos povos indígenas;
  • proibição de ampliar terras indi?genas ja? demarcadas;
  • adequação dos processos administrativos de demarcac?a?o ainda na?o conclui?dos às novas regras; e
  • nulidade da demarcac?a?o que na?o atenda a essas regras.

Supremo
Em sessão marcada para o dia 7 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode votar uma ação sobre o tema, definindo se a promulgação da Constituição pode servir como marco temporal para essa finalidade, situação aplicada quando da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

O STF já adiou por sete vezes esse julgamento. A última vez ocorreu em junho de 2022.

O relator do PL 490/07, deputado Arthur Oliveira Maia, explicou que o projeto se apoiou na decisão do próprio Supremo e disse esperar que o STF paralise o julgamento sobre o tema. Segundo o deputado, o projeto aprovado hoje vai garantir segurança jurídica para os proprietários rurais, inclusive para os pequenos agricultores. “O País não pode viver num limbo de insegurança”, afirmou.

No Plenário da Câmara, parlamentares contrários ao projeto alertaram sobre ameaças aos direitos dos povos indígenas e sobre prejuízos ao meio ambiente. “O marco temporal vai na contramão do que é discutido internacionalmente, na contramão da preservação ambiental e da defesa de povos originários”, disse o líder do Psol, deputado Guilherme Boulos (Psol-SP).

Usufruto
Antes da votação, Maia aceitou uma das nove emendas apresentadas pela deputada Duda Salabert (PDT-MG) e retirou do texto dispositivo que listava quatro situações nas quais o usufruto dos indígenas sobre a terra não se aplicariam, como aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos e os resultados de mineração ou garimpagem.

Todas as emendas apresentadas pela deputada propunham a retirada de diversos artigos do substitutivo.

Sem autorização
O substitutivo de Maia estabelece que o usufruto das terras pelos povos indígenas na?o se sobrepo?e ao interesse da poli?tica de defesa e soberania nacional, permitindo a instalac?a?o de bases, unidades e postos militares e demais intervenc?o?es militares, independentemente de consulta a?s comunidades indi?genas envolvidas ou à Fundação Nacional do Índio (Funai).

Essa dispensa de ouvir a comunidade se aplicará também à expansa?o de rodovias, à explorac?a?o de energia elétrica e ao resguardo das riquezas de cunho estrate?gico.

As operações das Forc?as Armadas e da Poli?cia Federal em a?rea indi?gena não dependerão igualmente de consulta a?s comunidades ou à Funai.

Já o poder pu?blico poderá instalar em terras indígenas equipamentos, redes de comunicac?a?o, estradas e vias de transporte, ale?m das construc?o?es necessa?rias a? prestac?a?o de servic?os pu?blicos, especialmente os de sau?de e educac?a?o.

Atividades econômicas
A partir do projeto, fica permitido aos povos indígenas o exercício de atividades econo?micas por eles próprios ou por terceiros na?o indi?genas contratados.

Esses povos poderão assinar contratos de cooperação com não indígenas para a realizac?a?o dessas atividades, inclusive agrossilvipastoris, desde que gerem benefi?cios para toda a comunidade, seja por ela decidido e que a posse da terra continue com os indígenas. O contrato deverá ser registrado na Funai.

De igual forma, será permitido o turismo em terras indi?genas, também admitido o contrato com terceiros para investimentos, respeitadas as condições da atividade econômica.

Essas atividades, assim como a exploração de energia elétrica e de minerais autorizadas pelo Congresso Nacional contarão com isenção tributária.

Participação ampla
Outra novidade nos processos para a demarcação de terras indígenas é que eles deverão contar, obrigatoriamente, com a participac?a?o dos estados e munici?pios onde se localiza a a?rea pretendida e de todas as comunidades diretamente interessadas, como produtores agropecuários e suas associações.

Segundo o texto, essa participação deverá ocorrer em todas as fases, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e permitida a indicac?a?o de peritos auxiliares.

Nesse sentido, o substitutivo de Arthur Maia determina que caberá a apresentação de suspeição de antropo?logos, peritos e outros profissionais especializados. Essa suspeição está prevista para juízes, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça quando a causa envolve pessoas com as quais trabalharam ou têm relação direta, por exemplo.

Quanto aos procedimentos, eles deverão estas disponíveis para consulta em meio eletro?nico e qualquer cidadão poderá ter acesso a todas as informações, estudos, laudos e conclusões. Informações orais coletadas de indígenas somente serão consideradas válidas se realizadas em audiências públicas ou registradas em áudio e vídeo.

Qualquer benfeitoria
O substitutivo considera de boa-fé e sujeita a indenização qualquer benfeitoria realizada pelo ocupante de terra indígena até a conclusão do procedimento de demarcação, mesmo que já exista decisão sobre a ocupação ilegal.

Além disso, o ocupante poderá ficar na terra até a conclusão do procedimento demarcato?rio e o pagamento da indenização, sem qualquer limitação de uso e gozo.

Já a indenizac?a?o das benfeitorias deve ocorrer apo?s a comprovac?a?o e avaliac?a?o realizada em vistoria do o?rga?o federal competente.

Quanto ao conflito de titulação de propriedade em área indígena, o projeto prevê a indenização por erro do Estado, inclusive em relação àquelas áreas cuja concessa?o possa ser documentalmente comprovada.

Áreas reservadas
O texto diferencia as terras ocupadas tradicionalmente, segundo o marco temporal de 5/10/1988, das a?reas indi?genas reservadas, consideradas aquelas destinadas pela Unia?o a? posse e ocupac?a?o por comunidades indi?genas de forma a garantir sua subsiste?ncia digna e preservac?a?o de sua cultura.

Entre esses tipos de áreas estão as terras devolutas da Unia?o discriminadas para essa finalidade; a?reas pu?blicas pertencentes a? Unia?o; e a?reas particulares desapropriadas por interesse social.

Entretanto, se houver mudança dos trac?os culturais da comunidade, ou em razão de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, a União poderá considerar que a a?rea reservada não é mais essencial para o cumprimento dessa finalidade e retoma?-la.

Nesse caso, deverá dar outra destinac?a?o de interesse pu?blico ou social ou direcioná-la ao Programa Nacional de Reforma Agra?ria em lotes preferenciais a indígenas com “aptida?o agri?cola”.

Áreas compradas
As áreas indi?genas compradas pela comunidade ou doadas a ela serão consideradas a?reas indi?genas adquiridas, às quais se aplicará o regime juri?dico da propriedade privada.

Unidades de conservação
Quando houver terras indígenas superpostas a unidades de conservac?a?o, o usufruto pela comunidade será de responsabilidade do ICMBio – o o?rga?o federal gestor das unidades de conservação – com a participação dos indígenas.

Tribos isoladas
No caso de indi?genas de tribos isoladas, o projeto permite o contato, intermediado pela Funai, para ações estatais como auxílio médico ou ação estatal de utilidade pública, como construção de equipamentos de serviços públicos (torres de transmissão de energia, por exemplo).

Entidades particulares, nacionais ou internacionais, não poderão manter contato com povos isolados, exceto se contratadas pelo governo para essas finalidades.

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