Advogado caririzeiro explica que mudança sobre reeleição em Câmaras Municipais só se aplica após publicação de julgamento do STF

  • 26 de dezembro de 2024

Especialista em Direito Público, o advogado Maviael Fernandes, comentou nesta quinta-feira (26), a respeito da fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre reeleição nas Casas Legislativas. O tema está em pauta na política paraibana em razão da proximidade das eleições das Mesas Diretoras das Câmara Municipais.

De acordo com o advogado, no julgamento da ADI 6.524, o STF fixou como parâmetro, o limite de uma única reeleição ou recondução na formação das Mesas Diretoras das Casas Legislativas, porém, o próprio STF fixou um marco temporal para aplicação desse entendimento, o qual seja, a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 7 de janeiro de 2021, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes desta data.

Ainda de acordo com Dr. Maviael, um caso conhecido na Paraíba, é a eleição do presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado Adriano Galdino, que preside o Poder Legislativo da Paraíba, por três biênios consecutivos, e em 2025, irá para o quarto biênio seguido.

“Adriano foi eleito presidente dos biênios 2018/2020 e 2021/2022, e na nova legislatura, eleito para o biênio 2023/2024 e reeleito para o próximo biênio 2025/2026. Como a eleição do biênio 2021/2022 ocorreu antes da fixação do marco temporal para aplicação da tese formada pelo STF, esse período não foi considerado para fins de inelegibilidade, sendo contado apenas como marco inicial a eleição do biênio 2023/2024, podendo ser reeleito para o próximo biênio, como de fato ocorreu”, explicou.

Dr. Maviael ainda citou o caso do atual presidente da Câmara de João Pessoa, que foi eleito presidente para os biênios 2021/2022 e 2023/2024, e agora, reeleito para um novo mandato como vereador, irá novamente disputar a presidência da Casa, nesse caso, para o biênio 2025/2026. “No caso do vereador Dinho, em João Pessoa, a eleição do biênio 2023/2024 é o marco inicial como parâmetro da aplicação da jurisprudência do STF, pois foi a primeira eleição ocorrida após a publicação da tese da ADI 6.524 ocorrida em 07/01/2021, estando portanto elegível para a eleição do biênio 2025/2026, que aí nesse caso será sua a única reeleição, não podendo disputar o biênio 2027/2028”, finalizou.

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