Tribunal de Justiça derruba feriados religiosos em Itaporanga, no Sertão
- 17 de abril de 2024
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucionais os incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 925/2016 do Município de Itaporanga, que instituiu seis feriados religiosos na municipalidade. Com a decisão, na manhã desta quarta-feira (17), a Corte julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0805287-19.2020.8.15.0000 impetrado pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba – FCDL/PB. A relatora da ADI é a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A parte autora sustentou, no pedido, que a legislação questionada violou normas constitucionais, que definem competência material dos entes federativos, ao instituir, no Município de Itaporanga, além do feriado de sua emancipação política (9 de janeiro), cinco feriados religiosos (29 de junho – Festejos de São Pedro; 19 de setembro – homenagem ao Monsenhor José Sifrônio de Assis Filho; 8 de dezembro – Dia de Nossa Senhora da Conceição; Quinta e Sexta-Feira Santa e o Dia de Corpus Christi).
A FCDl/PB alegou, ainda, que a norma discutida extrapolou a competência ao fixar feriados religiosos em número maior ao permitido por lei, com suspensão remunerada do expediente de trabalho em todas as esferas, ocasionando efeitos civis e trabalhistas que invadem competência exclusiva da União, por força do inciso I artigo 22 da Constituição Federal.
Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças destacou que os representantes dos setores produtivos de um município com mais feriados do que os outros estão em desvantagem em relação aos outros locais em que haja menos feriados, considerando a imposição de suspensão remunerada do expediente de trabalho, o que não se admite ser fixado por legislação municipal, fora do âmbito do que autoriza a Lei Federal nº 9.093/95.
“A Lei Municipal nº 925/2016, de Itaporanga, institui seis feriados de natureza religiosa, mascarando dois deles como feriados civis em desrespeito aos limites impostos pela Lei Federal nº 9.093/95 e adentrando na competência exclusiva da União Federal para legislar em matéria de Direito Civil e de Direito de Trabalho”, disse a desembargadora Graça Morais.