Uso errado de fogos de artifícios pode gerar ação na justiça, diz MPPB
- 27 de novembro de 2023
Os centros de Apoio Operacional do Ministério Público da Paraíba (CAOs/MPPB) expediram a Nota Técnica Conjunta 02/2023, orientando os promotores e as promotoras de Justiça da instituição, respeitando a independência funcional, a adotarem medidas de prevenção e combate aos fogos de artifícios com estampido. As providências variam entre recomendar a criação de campanhas de conscientização à população e de leis proibindo esse tipo de poluição sonora, até a propositura de ação judicial quando os gestores não atenderem às recomendações. A nota técnica integra as ações do segundo ano da campanha educativa Brilho Sim, Barulho não!, que, este ano, conta com a adesão do MPPB.
A campanha foi realizada pela primeira vez no fim do ano passado, pelos conselhos regionais de Medicina (CRM-PB) e de Medicina Veterinária (CRMV), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PB) e pela Defensoria Pública da União (DPU). Este ano, o procurador-geral de Justiça, Antônio Hortêncio Rocha Neto, aderiu à iniciativa, reforçando as ações dos outros órgãos. Vamos atuar, dentro das atribuições do Ministério Público. Os centros de apoio estão orientando os promotores de Justiça, com respeito à autonomia de cada membro, para uma atuação institucional em defesa da saúde das pessoas mais vulneráveis a esse tipo de poluição sonora e para um meio ambiente saudável, afirmou o chefe do MPPB.
Orientações técnicas
A nota técnica sobre fogos sem estampido é assinada pelos coordenadores e coordenadoras dos centros de Apoio Operacional, Danielle Lucena da Costa Rocha (Meio Ambiente e de Consumidor); Carlos Davi Lopes Correia Lima (Patrimônio Público e de Terceiro Setor); Fábia Cristina Dantas Pereira (Criança e Adolescente e de Educação); Fabiana Maria Lobo da Silva (Saúde); Liana Espínola Pereira de Carvalho (Cidadania e de Direitos Fundamentais) e Ricardo Alex Almeida Lins (Criminal e de Execuções Penais).
Os promotores de Justiça apoiam-se em avaliações de especialistas, baseadas em estudos e testes comportamentais, que alertam sobre os impactos negativos à saúde causados pela poluição sonora, principalmente, aos públicos mais vulneráveis, como pessoas idosas, crianças, pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA), com deficiência (PCDs) e animais. Para estes grupos, com mais sensibilidade a ruídos, as explosões podem ocasionar crises devido ao incômodo auditivo e aumento da ansiedade. Além disso, os disparos também podem afetar a fauna silvestre, causando acidentes e perda de espécimes nativas, diz trecho da nota.
Em bebês e crianças, os estampidos podem causar alterações auditivas, transitórias ou permanentes. Idosos com mal de Alzheimer, por exemplo, seriam ainda mais sensíveis aos estouros, podendo lhes causar pânico, susto, desespero, desorientação e outros riscos. De acordo com a nota, especialistas apontam que animais ouvem até 500 vezes mais alto do que os humanos e podem sofrer tremores, problemas cardíacos e até a morte. Cães e gatos, por exemplo, ficam estressados, podem fugir de casa, pular de varandas; as aves ficam desorientadas e, atordoadas, voam sem direção, chocando-se contra objetos, árvores e outros pássaros.
Leis vigentes e proposição de TACs
Os promotores de Justiça que coordenam os centros de Apoio Operacional também fizeram um levantamento sobre a existência de leis específicas proibindo fogos sonoros no território brasileiro. São exemplos: Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo. Na Paraíba, os municípios do Conde (Lei 01055/2020), Campina Grande (Lei 8527/2022) e Cabedelo (Lei 2202/22) proíbem o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de efeito ruidoso. A Capital do Estado tem a Lei 1947/2020 com tal proibição, todavia restringindo apenas aos eventos realizados pela Prefeitura de João Pessoa.
Uma das orientações da nota técnica na esfera extrajudicial é que, nos municípios sem legislação específica, os membros do MPPB, de acordo com seu ramo de atribuição, realizem audiências com representantes das pessoas com TEA, idosas e com deficiência, das organizações de proteção dos animais e dos poderes Legislativo e Executivo municipais, além de profissionais da saúde, para conscientizar e propor termos de ajustamento de conduta com os prefeitos para que encaminhe projetos de lei às câmaras de vereadores dispondo sobre a proibição dos fogos ruidosos.
Nos acordos, os gestores também devem se comprometer a promover campanhas educativas no município para conscientização da população acerca dos danos causados pelos fogos de artifício sonoros, no tocante à realização de espetáculos de luzes e cores que venham ser memoráveis e vibrantes para todos, com Brilho sim e barulho não. A nota técnica orienta que também deve constar nas condicionantes de licenças e autorizações ambientais para realização de eventos, públicos ou privados, a proibição de uso de fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.
Medidas judiciais
Caso os gestores acionados não assumam o compromisso para preservar a saúde das pessoas e o meio ambiente, os promotores de Justiça poderão adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive propositura de ação civil pública, como forma de proibir, desde logo, a utilização dos fogos de artifício com estampido, inclusive na festa de final de ano.
Caso haja no Município lei proibindo o uso de fogos de artifício sonoros, a orientação é que sejam expedidas recomendações aos órgãos ambientais competentes, para que a lei seja devidamente cumprida, com adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de se esclarecer a população acerca da vigência da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios), passível de prisão simples e multa, e do crime tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 (poluição sonora), cuja prova deve ser precedida de laudo técnico demonstrando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição.