Justiça da Paraíba nega indenização a pastora que se diz vítima de estelionato sentimental após companheiro ter sumido com carro
- 13 de julho de 2023
A Justiça na Paraíba negou, nesta quinta-feira (13), o pedido de indenização de uma pastora que acusou seu ex-companheiro de roubar seu carro. Conforme documento obtido pela reportagem, a Segunda Câmara Cível do Tribunal considerou a inexistência de provas que comprovassem o estelionato sentimental.
O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e foi julgado na Apelação Cível da relatora desembargadora Agamenilde Dias. No processo, a parte autora relata que adquiriu um veículo, valendo-se de um empréstimo, que seria utilizado pelo seu companheiro no serviço de transporte de passageiros pelo aplicativo Uber.
Segundo a pastora, passado algum tempo, o companheiro com quem teve um relacionamento, “solicitou-lhe os documentos, alegando que nas blitzs sempre lhe era exigido, desaparecendo em seguida. Alegou ainda que o veículo se encontra em nome do mesmo, porém não assinou qualquer recibo de transferência”, argumentou.
De acordo com desembargadora-relatora, inexiste prova de que a intenção do promovido seria enganar a autora após a aquisição do bem. “Verifica-se que as partes tiveram um breve relacionamento e a autora alega que adquiriu um veículo para fazer Uber, tendo o apelado a enganado para o registro do bem em seu nome. Aduz que a intenção do promovido era a obtenção de vantagem patrimonial, utilizando a autora para compra do veículo, levando, com isso, vantagem com a situação através de estelionato sentimental, frisou a relatora.
“É certo que relacionamentos desfeitos geram ressentimentos, mas do mesmo modo, as partes precisam ter o conhecimento de que não há estelionato sentimental quando os planos realizados na constância do relacionamento não são mais realizados entre as partes com o término dele. Ademais, as mágoas, frustrações e desavenças do casal oriundas do rompimento não configuram ato ilícito passível de ensejar obrigação de reparação civil”, pontuou.
A relatora acrescentou que para a caracterização do estelionato sentimental deve-se comprovar cabalmente que o promovido teve a intenção de tirar proveito da boa-fé da autora, com intenção ilícita de causar prejuízo à apelante visando unicamente o seu próprio bem-estar, sem qualquer intenção de beneficiar a companheira reciprocamente.
Da decisão cabe recurso.